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REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO
Em meio à pandemia da Covid-19, observam-se diversos reflexos em situações que envolvem o direito do consumidor, como em casos de cancelamento de viagens aéreas, pacotes de turismo, passeios, hospedagem, dentre outros.
Pois bem, de forma sintética e objetiva iremos elencar algumas determinações e recomendações relacionadas ao setor de aviação civil que foram tomadas nesse momento de tamanho impacto social e econômico que assola o país.
Quanto à situação de cancelamento de viagens aéreas, a Medida Provisória n° 925, publicada em 19 de março de 2020, estabeleceu algumas medidas emergenciais para a aviação civil brasileira:
- O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas ao consumidor passa a ser de doze meses a contar da data da solicitação de reembolso feita pelo passageiro, de acordo com as regras de contratação, que podem incluir multas e taxas contratuais;
- As companhias aéreas deverão prestar assistência material – como, por exemplo, hotel e alimentação – aos passageiros que comprovadamente necessitarem;
- Quanto à isenção das multas contratuais, só terão direito aqueles consumidores que cancelarem a viagem e aceitarem o valor em crédito para utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado;
- Tais medidas aplicam-se as passagens adquiridas até 31 de dezembro de 2020.
Afora a medida provisória supracitada, tem-se que as empresas de companhias aéreas do país (TAM, GOL, MAP, AZUL e PASSAREDO) junto com o Ministério Público Federal e com a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) firmaram um “Termo de Ajustamento de Conduta” estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nesse momento de pandemia, considerando-se voos operados a partir do dia 01/03/2020 até 30 de junho de 2020.
Neste TAC, além de reiterarem os termos de reembolso e cancelamento determinados na medida provisória, também estabeleceram a possibilidade da remarcação da viagem comprada até 20/03/2020 para voos entre 01/03/2020 e 30/06/2020, uma única vez sem custos adicionais, respeitada a mesma origem, destino e sazonalidade, dentro do intervalo de validade da passagem. Caso o consumidor deseje mudar o destino ou, se comprou para baixa temporada (março a junho e agosto a novembro, exceto feriados) e queira viajar na alta temporada (julho, dezembro, janeiro e feriados, incluindo véspera e dia seguinte), podem haver custos adicionais (diferença tarifária).
Ademais, restou estabelecido também no TAC que em casos de fechamento de fronteiras que impeçam as companhias de manterem seus voos para a localidade afetada, estas não serão obrigadas a arcarem com a assistência material prevista na Resolução 400 da ANAC.
Por fim, segundo determinação da ANAC nos casos em que o consumidor optar pelo reembolso, ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente, descontando-se apenas eventuais multas e taxas contratuais.
ADRIANA FERREIRA
BECKER ADVOGADOS
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