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A Nova Sociedade Limitada de um Único Sócio
Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o Projeto de Lei 18/2011, pelo qual são instituídas as sociedades limitadas compostas por um único sócio. Em vindo a ser aprovado da forma como está, o referido Projeto acrescentará o inciso VI ao Artigo 44 e o Artigo 980-A; assim como alterará o parágrafo único do Artigo 1.033 da Lei 10.406/2002 – Código Civil.
O acréscimo sugerido no Artigo 44 pretende colocar a sociedade limitada de um único sócio no rol das pessoas jurídicas de direito privado, juntamente com as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
Afora isso, pretende o referido Projeto incluir o Título I-A, no Livro II, do Código Civil, denominando-o: “Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, onde passará a constar o Artigo 980-A, prevendo a possibilidade de constituição de empresa individual com responsabilidade limitada, desde que o capital social seja totalmente integralizado e superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo correspondente do País.
Ainda, fica obrigado esse tipo societário ter, ao final do seu nome, empresarial a palavra “EIRELI” – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
A pessoa natural é vedada de participar em mais de uma sociedade desse mesmo tipo. No que se refere à responsabilidade pelas dívidas da empresa, impõe que o patrimônio social da empresa é quem responderá com exclusividade, preservando-se o patrimônio do seu sócio; assim como determina a aplicação a esse novo tipo societário das regras já aplicáveis às sociedades limitadas.
Observa-se que, dessa forma, ter o legislador instituído a empresa individual de responsabilidade limitada, assim como já ocorre na França e em alguns outros Países europeus. Esse modelo, na verdade, representa um enorme avanço posto que visa estimular a formalização dos médios empresários, dando-lhes a segurança jurídica necessária de que o seu patrimônio pessoal não irá se misturar com o patrimônio da empresa.
Afora isso, é de suma importância se considerar haver um limitador mínimo para a valoração do capital social da empresa, instituindo-se que o capital social deverá corresponder a, minimamente, 100 (cem) salários mínimos, isso para dar a garantia necessária a quem vier a contratar com essa empresa, uma vez que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor do capital social da empresa.
Trata-se, esse Projeto de Lei, de um grande avanço não somente jurídico, mas, também, empresarial, posto que além da segurança jurídica imposta a essa nova modalidade de empresa certamente irá facilitar as transações comerciais entre esses empresários e outras instituições, inclusive as de cunho financeiro, que se sentirão muito mais seguras e confortáveis em contratar as suas operações.
Ramiro Becker. Advogado. rb@beckeradvogados.com.br
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19/10/2013
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